“A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.”

Onde consegues ver se tens de efetuar pagamentos por conta em 2022, 2023…??

Na demonstração de liquidação de IRS

Como consultar este documento?

Pesquisar no portal das finanças por “irs consultar declaração”:

É logo o 1º resultado.

Selecionamos o ano. Os pagamentos por conta dizem respeito ao penúltimo ano. Sendo assim, os valores que temos de pagar em 2022 dizem respeito à declaração de 2020. Os que temos de pagar em 2023 dizem respeito a 2021 e sempre assim…

Será que tens pagamentos por conta em 2023?

Clicas em “VER DETALHE”

E nesse pop up que abre clica nos nº azuis (é um download) do documento abaixo.

Olhem que lindo ali em baixo, 2126€ x 3 (que são 3 pagamentos por ano). Se analisares direitinho em 2023 NUNCA será uma surpresa este pagamento.

Mas porquê que existem os pagamentos por conta??

“Os TI (trabalhadores independentes) que não tenham feito retenções na fonte suficientes em anos anteriores podem estar obrigados a fazer pagamentos antecipados de imposto, tendo em conta o que ganharam. Estes montantes são subtraídos ao imposto a pagar. Ou seja, esta obrigação é semelhante às retenções na fonte, só que são pagas diretamente ao ESTADO. Não tens um cliente envolvido no meio. São adiantamentos de IRS!”

A autoridade tributária gosta sempre de ter o valor dos impostos do lado deles o mais rápido possível e no momento que nós temos acesso ao rendimento decorrente das nossas vendas. Por isso, é normal aplicar este tipo de meios porque tem medo que gastes o dinheiro TODO até ao momento de pagamento, já que só entregas a declaração de IRS no ano seguinte.

Ao analisarmos o documento acima, verificamos que nesse ano (2021), a declaração foi entregue em 2022 e deu um IRS a pagar elevado, dessa forma a AT lança mão deste mecanismo para que nos próximos anos já fique assegurado parte do imposto mais cedo enão só aquando da entrega.

Ao longo do ano irás ter de efetuar 3 pagamentos por conta:

  • 20 de julho
  • 20 de setembro
  • 20 de dezembro

Vamos agora perceber como chegar ao valor.

A fórmula está no artigo 102º do CIRS. 

A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

Na fórmula acima (sempre tudo do penúltimo ano)

C – coleta liquida (campo 22 da demonstração de IRS)

RLB – Rendimento líquido CAT B

RLT – Rendimento líquido TOTAL (de todas as categorias) 

R- Retenção na fonte da cat B

Vamos a um exemplo:

  • CAT A: 16500 
  • CAT B (tudo atividade artigo 151º): 39005,10

Vamos apurar o rendimento.

No caso da categoria A será 16500-4104 (dedução especifica) = 12396 e cat B será 39005,10 x 0,75 = 29253,83. Isto dá um total de RLT =41649,83.

As retenções da cat B no caso foram 40€ (os 1636 que vês acima inclui a retenção da cat A).

Agora que já temos os dados todos vamos trocar a fórmula para números:

0,765 x (11926,65 x (29253,83/41649,83) – 40) = 6377,80

Se eu dividir por 3 dará: 2125,93 que arredondado dá 2126! Exatamente o valor que aparece na nota de liquidação.

É mesmo necessário pagar isto??

Depende!

Os pagamentos por conta a pagar em 2022, tiveram por base a faturação de 2020 como tal, muita coisa pode ter mudado desde essa altura, tal como:

  • A faturação ter baixado = descida da coleta
  • Começaste a fazer retenção na fonte nas faturas
  • Cessaste atividade

No artigo 102º do código do IRS no ponto 4º está previsto o seguinte:

4 – Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Por outras palavras:

  1. Exemplo: Eu teria de pagar 2000€, referentes a 2021, em 2022. Se já tenho retenções na fonte superiores a 2000€ (ou serão superiores até 31/12) eu não preciso de fazer este pagamento.
  2. Se cessar atividade ou não tiver faturado nada, também não preciso de fazer pagamentos por conta.

Relembro só que os pagamentos por conta são adiantamentos que fazemos ao estado, como tal se não forem necessários são devolvidos aquando da entrega do IRS…

Queres adiantar dinheiro ao estado?

Ainda não tens esta obrigação dos pagamentos, mas queres já adiantar dinheiro na mesma ao estado para não teres surpresas no ano seguinte? Isto porque secalhar os teus clientes são todos particulares ou estrangeiros e como tal não tens forma de efetuar a retenção na fonte aquando do recebimento. Podes manualmente emitir esses pagamentos por conta:

Artigo 102º CIRS:

8 – Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.

Basta seguires estes passos:

Pesquisar por “Pagamentos por conta Categorias A/B/F/G/H”: